- 1 -A DGS organiza um registo da associação com menção da representatividade reconhecida bem como do âmbito nacional, regional ou local desta.
- 2 -O registo é cancelado a todo o tempo, oficiosamente, sempre que se verifique:
- a)Qualquer ilegalidade nos actos praticados pela associação;
- b)O não exercício, durante um período de dois anos, das actividades necessárias à realização dos objectivos de defesa dos utentes.
Artigo 4.º — Registo
Vigente desde: 18/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2009