- 1 -As associações interessadas no apoio no domínio da formação devem apresentar candidatura específica para o efeito aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.
- 2 -O apoio no domínio da representação dos utentes de saúde consiste na divulgação das informações disponíveis que sejam consideradas úteis para a actividade das associações de defesa de utentes de saúde e noutros apoios de natureza institucional.
- 3 -O apoio no domínio da informação corresponde ao esclarecimento sobre projectos, orientações e iniciativas desenvolvidas pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde na área em que se insere o pedido apresentado.
- 4 -Os pedidos de apoios referidos nos artigos 2.º e 3.º são efectuados mediante requerimento respeitando os procedimentos seguintes:
- a)Caso se trate de associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito nacional, o requerimento é apresentado junto dos serviços e organismos da administração central do Ministério da Saúde, em função das respectivas atribuições, e, nos restantes casos junto, das administrações regionais de saúde territorialmente competentes;
- b)Circunscrição ao objecto estatutário da associação;
- c)Apresentação de base de fundamentação com indicação dos projectos ou acções e objectivos que a associação pretende atingir.
- 5 -O serviço ou organismo do Ministério da Saúde onde é apresentado o pedido deve confirmar junto da DGS o registo da instituição como associação de defesa dos utentes de saúde.
- 6 -Para efeitos de análise do pedido, o serviço ou organismo do Ministério da Saúde pode solicitar à associação requerente o envio de elementos complementares considerados necessários.
Artigo 6.º — Instrução e análise dos pedidos de apoio nos domínios da formação, representação e informação
Vigente desde: 18/05/2009
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Em vigor desde 18/05/2009