Para além dos deveres previstos Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, e sem prejuízo da sua independência e autonomia, as associações reconhecidas como de defesa de utentes enviam anualmente à DGS o respectivo relatório de actividades e contas, até ao final do mês de Março do ano seguinte ao que se reporta.
Artigo 8.º — Deveres das associações de defesa dos utentes de saúde
Vigente desde: 18/05/2009
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Em vigor desde 18/05/2009