- 1 -A parte da prova realizada em parque de manobras é efectuada sem qualquer acompanhamento do examinando no interior do veículo.
- 2 -A parte da prova realizada em percurso de exame é acompanhada pelo examinador, que ocupa o banco da frente, reservando-se os restantes lugares para o instrutor que ministrou o ensino e, sendo o caso, para o outro candidato a condutor e para o elemento de fiscalização da Direcção-Geral de Viação que, eventualmente, acompanhe a prova, salvo quando:
- a)O instrutor se encontrar proibido de acompanhar provas por, de qualquer forma, ter impedido ou dificultado o serviço de exames;
- b)A propositura do candidato a exame tiver sido feita pelo director da escola contra o parecer do instrutor;
- c)O director da escola, em casos devidamente fundamentados, tiver requerido ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação, até dois dias úteis antes do dia da realização da prova, que o acompanhamento seja feito por outro instrutor por si indicado;
- d)O instrutor se encontrar impedido, por motivo de força maior, nas quarenta e oito horas que precedem a realização da prova, devendo o impedimento ser comunicado de imediato ao centro de exames e justificado, no prazo máximo de dois dias úteis contados da data do impedimento, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, deve o acompanhamento da prova ser feito pelo director da escola, em substituição do instrutor.
- 4 -Se as características do veículo não permitirem, o acompanhamento previsto nos números anteriores, o instrutor conduz o automóvel ligeiro que acompanha a prova, à retaguarda, e no qual o examinador é transportado ocupando o banco da frente, reservando-se os restantes lugares para o segundo candidato a condutor e para o elemento de fiscalização da Direcção-Geral de Viação que, eventualmente, acompanhem a prova, sem prejuízo de o examinador ser transportado no veículo de exame sempre que possível.
- 5 -Se o examinador não for transportado no veículo de exame, as orientações dos percursos e as manobras a realizar são transmitidas ao examinando através de aparelhos cujas características são fixadas no regulamento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 84.º do Código da Estrada.
Artigo 13.º — Acompanhamento durante a prova
Vigente desde: 22/06/2005
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Em vigor desde 22/06/2005