- 1 -Os vales caducam decorrido o prazo de um ano a contar da data da sua emissão.
- 2 -Os vales que sejam objecto do processo em curso nos tribunais ou nos CTT só caducam findo o prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da decisão proferida no processo judicial ou da data da notificação ao interessado da decisão final dos CTT, desde que, antes de findo o prazo previsto no número anterior, qualquer interessado comunique aos CTT a pendência do processo.
- 3 -Após a caducidade do vale, o remetente pode pedir a restituição da importância nele inscrita.
- 4 -O pedido de restituição é dirigido aos CTT em impresso próprio.
Artigo 9.º — Caducidade
Vigente desde: 03/06/1995
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Em vigor desde 03/06/1995