- 1 -O remetente pode pedir um aviso de pagamento.
- 2 -O pedido de aviso de pagamento é formulado no acto de emissão do vale, em impresso dos CTT, que o acompanha até ao pagamento.
- 3 -Os CTT podem efectuar outras operações acessórias ao serviço de vales, em condições a estabelecer em normas complementares de exploração pela empresa.
Artigo 13.º — Aviso de pagamento e outras operações acessórias
Vigente desde: 03/06/1995
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Em vigor desde 03/06/1995