- 1 -A atribuição do SEQ confere à respectiva empresa ou entidade empregadora de direito privado o direito de fazer uso do logótipo da Rede de Empresas Qualificantes no âmbito do exercício da sua actividade, designadamente, contratos, correspondência, publicações, anúncios e sítios na Internet.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas e outras entidades de direito privado a quem for atribuído o SEQ, encontram-se obrigadas a respeitar a respectiva marca gráfica, a qual não deve ser redesenhada, adaptada, ou, por qualquer forma, alterada, em circunstância alguma.
- 3 -A violação do disposto na parte final do número anterior ou o uso abusivo do logótipo do SEQ por pessoa singular ou colectiva que não tenha sido beneficiária da sua atribuição, conferem à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., o direito de instaurar, contra os presumíveis responsáveis, os procedimentos administrativos, judiciais ou criminais considerados adequados.
- 4 -O Regulamento do Modelo de Logótipo de Identificação de Empresa ou Entidade a Quem Foi Atribuído o Selo de Empresa Qualificante é o constante do anexo ii ao diploma que aprova o presente Regulamento.
Artigo 13.º — Divulgação e utilização do logótipo da Rede de Empresas Qualificantes
Vigente desde: 19/07/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2010