- 1 -A comissão de análise delibera apenas quando esteja representada a maioria simples dos seus votos (em número de sete), contemplando, pelo menos, um representante da ANQ, I. P., um representante de uma confederação sindical e um representante de uma confederação de empregadores, devendo, quando tal não se verificar, ser convocada nova reunião com um intervalo não inferior a vinte e quatro horas;
- 2 -A convocatória da nova reunião deve prever que a comissão de análise possa deliberar desde que:
- a)Esteja representado um número de votos não inferior a cinco;
- b)A representação das entidades contemple, no mínimo, um representante da ANQ, I. P., um representante de uma confederação sindical e um representante de uma confederação de empregadores.
- 3 -O presidente da comissão de análise é o representante da ANQ, I. P., que dispõe de voto de qualidade.
- 4 -Apenas a obtenção de pontuação igual ou superior a 50 pontos, de acordo com a matriz de avaliação de candidaturas que constitui o anexo iii da portaria que aprova o presente Regulamento, confere o direito à atribuição do SEQ, mediante a emissão de um diploma nos termos constantes do anexo iv à portaria atrás referida.
- 5 -De cada reunião é lavrada a respectiva acta, na qual se procede a um resumo dos trabalhos ocorridos, designadamente, indicando a data e o local, os representantes presentes, os assuntos agendados e tratados da ordem do dia, as candidaturas analisadas e a respectivas deliberações.
Artigo 9.º — Deliberações e acta das reuniões
Vigente desde: 19/07/2010
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Em vigor desde 19/07/2010