- 1 -Nos termos do presente Regulamento, é criada uma comissão de análise no respeito pelo princípio da representação equilátera entre organismos competentes da administração central e os parceiros sociais que integra um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que preside;
- b)Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- c)Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;
- d)União Geral dos Trabalhadores;
- e)Confederação dos Agricultores de Portugal;
- f)Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
- g)Confederação da Indústria Portuguesa;
- h)Confederação do Turismo Português.
- 2 -À comissão de análise compete a apreciação e a decisão sobre as candidaturas à atribuição do SEQ.
- 3 -Cada representante da comissão de análise tem direito a dois votos, à excepção dos representantes das confederações de empregadores que, para salvaguarda da paridade entre os parceiros sociais e do princípio da representação equilateral, têm direito a um voto.
- 4 -Por proposta apresentada por qualquer dos representantes e aprovada por maioria simples, podem ainda integrar esta comissão, sem direito a voto, representantes de organismos e instituições considerados relevantes para a análise das candidaturas.
- 5 -A comissão de análise deve solicitar às empresas e outras entidades empregadoras de direito privado, todas as informações complementares que se mostrem necessárias à confirmação dos elementos apresentados na candidatura, bem como diligenciar junto das autoridades competentes a obtenção de certidões comprovativas do cumprimento dos requisitos constantes da alínea b) do artigo 5.º
Artigo 8.º — Composição e competências da comissão de análise
Vigente desde: 19/07/2010
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Em vigor desde 19/07/2010