- 1 -O administrador-delegado tem, de harmonia com o disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, uma competência genérica de execução, subordinada ao sentido das decisões a executar, e competência específica, não dependente.
- 2 -No uso da competência genérica de execução, compete ao administrador-delegado:
- a)Executar, por si ou pelos serviços, todas as decisões relativas à realização dos fins do Centro Hospitalar;
- b)Preparar, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, o exercício de competências do conselho de administração ou da tutela.
- 3 -No desempenho da sua competência específica, o administrador-delegado tem as seguintes atribuições:
- a)Exercer os poderes previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, para a autorização de despesas ou em matérias com elas relacionadas;
- b)Exercer os poderes enunciados nas alíneas b) a g), i) e j) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- c)Exercer as delegações de competência que lhe forem feitas.
- 4 -O administrador-delegado pode delegar nos administradores de centros de responsabilidade e nos responsáveis de áreas ou serviços as suas competências, com conhecimento e aprovação do conselho de administração.
Artigo 5.º — Competência do administrador-delegado
Vigente desde: 11/07/1990
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Em vigor desde 11/07/1990