- 1 -Como órgão de direcção técnica, o director clínico é coadjuvado por três adjuntos, por si livremente escolhidos.
- 2 -Os adjuntos do director clínico trabalharão nestas funções em acumulação com as suas tarefas profissionais, embora possam, por proposta do director clínico, ser delas parcialmente dispensados.
Artigo 6.º — Do director clínico
Vigente desde: 11/07/1990
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Em vigor desde 11/07/1990