- 1 -Além da sua participação no conselho de administração do hospital, competem ao enfermeiro-director as atribuições referidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, e no artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -No exercício destas atribuições, o enfermeiro-director tem competência geral de orientação, de planeamento e de avaliação do serviço de enfermagem, sem prejuízo da colaboração e articulação com a competência atribuída a outros órgãos, nomeadamente aos directores de serviço, ao director clínico e ao administrador-delegado.
Artigo 9.º — Competência do enfermeiro-director
Vigente desde: 11/07/1990
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Em vigor desde 11/07/1990