- 1 -Como órgão de direcção técnica, o enfermeiro-director é coadjuvado por dois adjuntos, por si livremente escolhidos.
- 2 -os adjuntos que não tiverem a categoria de enfermeiro-chefe perceberão, pelo exercício daquelas funções, um complemento de remuneração correspondente à diferença que se verificar entre a categoria que detiverem e a de enfermeiro-chefe.
Artigo 8.º — Do enfermeiro-director
Vigente desde: 11/07/1990
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