- 1 -Os formadores serão designados nos termos e condições fixados no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro.
- 2 -Um dos formadores será designado, nos mesmos termos, coordenador das acções de formação.
- 3 -As remunerações que vierem a ser fixadas serão suportadas pelo Cofre do Tribunal de Contas.
Artigo 10.º — Designação de formadores
Vigente desde: 30/06/1987
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Em vigor desde 30/06/1987