- 1 -O júri de avaliação final do estágio será designado pelo presidente do Tribunal de Contas e constituído pelo director-geral, que presidirá, pelo formador-coordenador e por um terceiro elemento a designar.
- 2 -O director-geral poderá delegar a competência referida no número anterior.
Artigo 18.º — Constituição do júri
Vigente desde: 30/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1987