- 1 -O Serviço de Inspecção de Jogos é dirigido por um Director, equiparado, para efeitos remuneratórios, a inspector-geral, coadjuvado por três Directores, designados por Directores-Adjuntos, que dirigem as direcções referidas no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O Director do Serviço de Inspecção de Jogos é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Director-Adjunto que designar.
- 3 -Os cargos directivos do Serviço de Inspecção de Jogos são exercidos em regime de comissão de serviço, prevista no Código do Trabalho.
Artigo 17.º — Estrutura dirigente
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007