- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., dispõe de delegados e representantes no estrangeiro contratados, preferencialmente, de entre o pessoal do quadro ou se necessário recrutado em Portugal ou no estrangeiro.
- 2 -As condições de exercício da função, designadamente o nível remuneratório, constam do respectivo contrato e do Regulamento de Pessoal do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 20.º — Delegados e representantes no estrangeiro
Vigente desde: 30/04/2007
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