- 1 -Pela assinatura do serviço de informação predial simplificada é devido, por cada prédio, o pagamento da taxa de (euro) 1.
- 2 -À taxa prevista no número anterior acresce o montante de (euro) 4 quando o pedido seja efectuado verbalmente num serviço com competência para a prática de actos de registo predial.
- 3 -(Revogado).
Artigo 6.º — Taxa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2023
Portaria n.º 272/2023 - 1.ª Série(30/08/2023)
Original