- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 11.º, os postos de abastecimento de combustíveis só poderão entrar em funcionamento depois de verificado o cumprimento de todas as condições impostas no respetivo licenciamento e a existência das autorizações exigidas pelas entidades com jurisdição na matéria.
- 2 -Compete à EP - Estradas de Portugal, S. A., fiscalizar os postos de abastecimento de combustíveis nas matérias reguladas pela presente portaria, sem prejuízo da intervenção das entidades com jurisdição específica em cada atividade aí desenvolvida.
Artigo 16.º — Funcionamento
Vigente desde: 27/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2015