A licença pode ser revogada pela EP - Estradas de Portugal, S. A., sempre que:
- a)Exista violação não sanada ou insanável das normas de proteção do domínio público rodoviário;
- b)Sejam exercidas atividades não abrangidas pela licença;
- c)Sejam exercidas atividades abrangidas pela licença, em condições diversas das que foram aí estabelecidas;
- d)As taxas devidas nos termos da Portaria prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio, não sejam pagas dentro do prazo;
- e)Não seja prestada a informação a que se refere o n.º 16 do artigo 12.º da presente portaria, no prazo de 60 dias;
- f)Sejam violadas as regras de segurança e técnicas, contidas em lei ou em regulamento;
- g)Sejam violadas as condições impostas no licenciamento.