- 1 -No mês de fevereiro é autorizada a captura, manutenção a bordo e descarga até um máximo de 420 toneladas de biqueirão.
- 2 -Quando atingido o limite estabelecido no número anterior, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) por qualquer embarcação, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a publicitar no sítio da Internet desta direção-geral.
- 3 -Durante o mês de fevereiro, a pesca dirigida ao biqueirão é apenas autorizada entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de terça-feira e as 00:00 horas e as 24:00 horas de quinta-feira.
- 4 -Independentemente da arte usada na captura, fora dos períodos referidos no número anterior é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar.
- 5 -São estabelecidos os seguintes limites diários de captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão por embarcação:
- a)2700 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 metros;
- b)1350 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 16 metros.
- 6 -Em função da evolução da utilização da quantidade disponível e da informação científica sobre a abundância e tamanhos da sardinha ou do biqueirão em determinados pesqueiros, por despacho do diretor-geral da DGRM, ouvidas as organizações de produtores representativas do cerco, a publicitar na página da internet da DGRM podem ser:
- a)Estabelecidas interdições de pesca em determinados dias ou alterados os limites fixados no n.º 5;
- b)Pode ser encerrada, em tempo real, a pesca em determinadas áreas e períodos.
- 7 -Caso se verifique, durante o mês de fevereiro, impossibilidade da pesca por condições meteorológicas adversas que impliquem o condicionamento da barra ou a interdição da saída para o mar, pode o número de dias de pesca autorizados nos termos do n.º 2 ser alargado na semana subsequente ao do condicionamento, por despacho do diretor-geral da DGRM, devendo a referida Direção-Geral comunicar à DOCAPESCA - Portos e Lotas S. A. quais as embarcações e dias autorizados para esse período em concreto.
Artigo 2.º — Regulação da pescaria
Vigente desde: 03/02/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2017