- 1 -Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem candidatar uma superfície mínima elegível, igual ou superior a cinco hectares, de culturas temporárias de sequeiro, ou pastagens temporárias naturais de sequeiro e pousio, em subparcelas com IQFP inferior ou igual a três.
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 21.º — Critérios de elegibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026
Portaria n.º 246-A/2026/1 - 1.ª Série(01/06/2026)
Original