- 1 -Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
- b)Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes, de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da PEPAContinente, conservando, para o efeito, os respetivos comprovativos;
- c)Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 7.º;
- d)Manter a superfície sujeita a compromisso com culturas temporárias de sequeiro, incluindo pousio e pastagens temporárias naturais;
- e)Manter, em cada ano do compromisso, durante o período de retenção um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, do próprio ou de outrem, em pastoreio, na exploração, com um encabeçamento inferior ou igual a 0,60 CN por ha de superfície forrageira e 10 % da superfície de cereal praganoso para grão;
- f)Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
- g)Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos, de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios, indicadas anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio;
- h)Respeitar a interdição de pastoreio e de mobilização do solo, em 20 % da área de pastagens temporárias naturais, no período compreendido entre 1 de março e 30 de junho, com exceção de situações autorizadas pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
- i)Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas com IQFP superior a um;
- j)Nas operações de limpeza, não efetuar mobilização do solo com reviramento, exceto se autorizado pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
- k)Nas subparcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas cuja superfície deve ser igual ou superior a 5 % da superfície total da subparcela, a verificar pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
- l)Nas explorações com superfície sujeita a compromisso superior a 50 hectares semear, no mínimo, 2 % da superfície sujeita a compromisso e manter até ao fim do seu ciclo, efetuando as necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cizirão, tremoço doce ou outras culturas indicadas pela ELA, podendo a superfície ser inferior de acordo com orientações da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
- m)Não instalar cercas ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
- n)Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do coberto arbóreo, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.
- 2 -Os registos referidos nas alíneas b) e g) do número anterior, são efetuados de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente.
- 3 -Em derrogação do disposto na alínea f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa ou de outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.
Artigo 22.º — Compromissos obrigatórios
AlteradoVersão 5Vigente desde: 02/06/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026
Portaria n.º 246-A/2026/1 - 1.ª Série(01/06/2026)
Alterado
Em vigor de 31/12/2024 a 01/06/2026
Portaria n.º 363/2024/1 - 1.ª Série(30/12/2024)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/10/2024 a 30/12/2024
Portaria n.º 278/2024/1 - 1.ª Série(28/10/2024)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 06/03/2024 a 28/10/2024
Portaria n.º 83-A/2024/1 - 1.ª Série(05/03/2024)
Comparar com a versão em vigorOriginal