- 1 -Os montantes e os limites a conceder no presente capítulo são os estabelecidos no anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O apoio é pago por hectare de superfície agrícola elegível, resultando da aplicação sucessiva dos escalões de área.
- 3 -A superfície elegível forrageira ou de baldio é paga se se verificar um encabeçamento mínimo de 0,20 CN de efetivo pecuário de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, por hectare de superfície forrageira.
- 4 -Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor do encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,10 CN/ha.
Artigo 32.º — Montante e limites do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/10/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2025
Portaria n.º 366/2025/1 - 1.ª Série(24/10/2025)
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