- 1 -Os montantes e os limites do apoio a conceder na presente secção, por beneficiário, são determinados de acordo com o número de cães de proteção de gado detidos, conforme estabelecido no anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 15 %, caso o beneficiário recorra ao apoio de entidade habilitada para educação ou treino dos cães de proteção de gado para desempenho dessa função, nomeadamente de Organização Não Governamental de Ambiente (ONGA) com atuação na proteção do lobo-ibérico.
Artigo 37.º — Montante e limites do apoio
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023