- 1 -Os montantes e os limites do apoio a conceder na presente secção são os estabelecidos no anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área.
- 3 -O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, caso o beneficiário recorra ao apoio de ONGA com atuação na proteção da avifauna selvagem das zonas húmidas.
Artigo 41.º — Montante e limites do apoio
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023