- 1 -Os montantes e limites do apoio previstos na presente secção correspondem ao valor de 250 (euro)/ha de área de cereal praganoso para produção de grão ou de consociações de cereais praganosos com outras culturas para a produção de forragem que não tenha sido colhida, cortada em verde ou não tenha sido pastoreada até 30 de julho.
- 2 -O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 10 %, caso o beneficiário recorra ao apoio do ICNF ou de ONGA com atuação na proteção da águia-caçadeira.
- 3 -O montante total do apoio é majorado anualmente em 40 %, caso o beneficiário tenha instalado vedações para exclusão do pastoreio, que englobem a área referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º da presente portaria.
Artigo 45.º — Montante e limites do apoio
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024
Portaria n.º 363/2024/1 - 1.ª Série(30/12/2024)
Alterado
Em vigor de 06/03/2024 a 30/12/2024
Portaria n.º 83-A/2024/1 - 1.ª Série(05/03/2024)
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