- 1 -Os montantes e limites do apoio previstos na presente secção correspondem ao valor de 200 (euro)/ha de superfície florestal ou superfície de prados e pastagens permanentes sob coberto de quercíneas ou de pinheiro manso, em que a vegetação do estrato arbustivo ocupa mais de 50 % da superfície, na envolvência de ninho de ave de rapina ou necrófaga.
- 2 -O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, caso o beneficiário recorra ao apoio do ICNF ou de ONGA com atuação na proteção das aves de rapina e necrófagas.
Artigo 54.º — Montante e limites do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2024
Portaria n.º 83-A/2024/1 - 1.ª Série(05/03/2024)
Original