- 1 -O beneficiário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície objeto de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o novo titular pode assumir os compromissos do antigo titular respeitantes ao período remanescente, desde que os critérios de elegibilidade sejam cumpridos.
- 3 -No caso da intervenção «Gestão do Montado por Resultados», apenas é permitida a transmissão da totalidade da superfície objeto de apoio, durante o período de compromisso, sem que haja lugar à devolução dos apoios.
- 4 -A transmissão parcial do compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º
- 5 -Caso um beneficiário transmita a sua titularidade, está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de terceiro para o mesmo compromisso.
- 6 -No período de prolongamento não são permitidas transferências de titularidade nem aumento de superfície objeto de apoio.
Artigo 60.º — Transmissão de compromisso relativo a superfícies
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023