- 1 -A apresentação do pedido de pagamento relativamente às candidaturas aprovadas é efetuada pela empresa de seguros que tenha celebrado contrato de seguro com os tomadores previstos no n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria, e mediante apresentação de comprovativo da despesa, através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -Apenas são aceites pedidos de pagamento relativos a contratos de seguro celebrados com os agricultores beneficiários previstos no artigo 5.º da presente portaria, aos quais tenha sido efetuado o desconto no prémio de seguro do valor correspondente ao apoio estabelecido no artigo 10.º
- 3 -O prazo para apresentação dos pedidos de pagamento é divulgado pelo IFAP, I. P., no respetivo portal, em www.ifap.pt.
Artigo 13.º — Apresentação dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023