- 1 -Os níveis de apoio anual são atribuídos por CN, sendo os mesmos diferenciados em função do nível de risco e de ameaça de cada raça, conforme o anexo XV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Os montantes unitários correspondentes ao nível risco e de ameaça de cada raça são os seguintes:
- a)Nível de ameaça rara - 250 (euro)/CN;
- b)Nível de ameaça em risco - 160 (euro)/CN.
- c)Nível de ameaça rara, quando o beneficiário, enquanto comparte, está associado a uma marca de exploração do baldio e as marcas de exploração próprias se situam nos concelhos ou nos concelhos limítrofes desse baldio - 325 €/CN;
- d)Nível de ameaça em risco, quando o beneficiário, enquanto comparte, está associado a uma marca de exploração do baldio e as marcas de exploração próprias se situam nos concelhos ou nos concelhos limítrofes desse baldio - 208 €/CN.
- 3 -Para efeitos de cálculo do apoio às fêmeas reprodutoras, com exceção das raças equina «Sorraia» e asinina «Burro de Miranda», consideram-se apenas aquelas, cujo intervalo entre partos registados no livro genealógico ou cujo intervalo entre a inscrição no livro de adultos e o primeiro parto da mesma raça, seja igual ou inferior a:
- a)36 meses no caso dos equídeos;
- b)24 meses no caso dos bovinos;
- c)18 meses no caso dos ovinos e caprinos;
- d)16 meses no caso dos suínos.
- 4 -Para efeitos de cálculo do apoio são ainda apoiadas as fêmeas reprodutoras que ainda não se reproduziram e que tenham idade compreendida entre:
- a)18 e 54 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos equídeos;
- b)12 e 36 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos bovinos;
- c)12 e 27 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos ovinos e caprinos;
- d)6 e 24 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos suínos.
- 5 -São ainda consideradas no Pedido Único (PU) 2023, para efeitos de cálculo do apoio no presente capítulo, as fêmeas que não tenham parido animais da mesma raça, desde que a exploração pecuária possua um macho reprodutor registado no livro genealógico da mesma raça ou tenha aderido a um programa de inseminação artificial da entidade gestora do livro genealógico.
- 6 -Para os bovinos e os equídeos, no caso dos efetivos reprodutores terem dimensão inferior ou igual a 10 CN, no ano de inscrição das primeiras crias no livro de nascimentos, as fêmeas reprodutoras recebem o dobro do apoio.
- 7 -Para os suínos, ovinos e caprinos autóctones classificados com o grau de ameaça ‘Rara’, no ano de inscrição das primeiras crias no livro de nascimentos, as fêmeas reprodutoras recebem o dobro do apoio.
- 8 -Para efeitos do apoio previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2, são consideradas as raças em função do nível de risco e de ameaça das espécies bovina, ovina, caprina e equídea constantes do anexo xv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 9 -Para efeitos de verificação do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2, considera-se o disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
- 10 -Em situação de epizootia reconhecida pela autoridade nacional competente, os intervalos previstos no n.º 3 são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura e pescas.
Artigo 57.º — Montantes e limites do apoio
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Portaria n.º 482-B/2025/1 - 1.ª Série(31/12/2025)
Alterado
Em vigor de 31/12/2024 a 31/12/2025
Portaria n.º 363/2024/1 - 1.ª Série(30/12/2024)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/10/2024 a 30/12/2024
Portaria n.º 83-A/2024/1 - 1.ª Série(05/03/2024)
Comparar com a versão em vigorOriginal