- 1 -As candidaturas são analisadas pelo IFAP., I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria, e aprovadas pela PEPAContinente.
- 2 -As decisões das candidaturas são comunicadas aos beneficiários na área reservada do portal do IFAP., I. P. em www.ifap.pt.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, em caso de ultrapassagem dos envelopes financeiros indicativos, a PEPAContinente pode estabelecer critérios de seleção de candidaturas.
Artigo 59.º — Análise e decisão das candidaturas
Vigente desde: 27/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2023