- 1 -Os direitos ao pagamento podem ser transferidos entre agricultores ativos, sem que haja lugar a qualquer retenção a favor da reserva nacional, nas seguintes condições:
- a)Definitivamente, independentemente da alienação de quaisquer hectares elegíveis;
- b)Temporariamente, quando acompanhados do arrendamento de igual número de hectares elegíveis e subordinando-se à vigência desse contrato.
- 2 -Salvo o disposto nos números seguintes, a transferência de direitos ao pagamento pode ocorrer a qualquer momento, devendo a mesma ser comunicada ao IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o período a definir anualmente, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais aplicáveis.
- 3 -Não é permitida a transferência dos direitos ao pagamento durante o ano civil da respetiva aquisição, exceto em caso de cisões, fusões, alteração de estatuto jurídico ou de denominação, herança e herança antecipada.
- 4 -Não é permitida a transferência dos direitos a pagamento obtidos da reserva nacional a partir de 2023, exceto em caso de alteração de estatuto jurídico ou de denominação, herança e herança antecipada.
- 5 -No caso de transferência temporária de direitos a pagamento, é exigido um contrato de arrendamento com um número de hectares elegíveis igual ao número de direitos ao pagamento transferidos, subordinando-se a transferência temporária dos direitos a pagamento à vigência desse contrato.
Artigo 10.º — Transferência de direitos ao pagamento
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023