- 1 -O montante indicativo do apoio ao beneficiário do pagamento anual aos pequenos agricultores, que substitui todos os pagamentos diretos, é fixado de acordo com os seguintes escalões de hectares elegíveis:
- a)Igual ou inferior a um hectare elegível - 500 (euro);
- b)Superior a um e igual ou inferior a dois hectares elegíveis - 850 (euro);
- c)Superior a dois hectares elegíveis - 1050 (euro).
- 2 -O número de hectares elegíveis para efeitos da determinação do nível de montante indicativo do pagamento anual aos pequenos agricultores é estabelecido de acordo com as seguintes condições:
- a)Número de hectares elegíveis para os quais são ativados direitos ao pagamento para efeito dos anos 2023 a 2025;
- b)Número de hectares elegíveis para efeito dos anos 2026 e 2027.
Artigo 20.º — Montante de pagamento
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023