- 1 -As presentes intervenções contribuem para o objetivo específico estabelecido na alínea a) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, «Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União».
- 2 -Para efeito do cumprimento das metas do PEPAC Portugal relativas aos indicadores de resultados, estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115, relevam os seguintes indicadores:
- a)«R.4 - Articular o apoio ao rendimento com as normas e boas práticas»;
- b)«R.6 - Redistribuição a explorações agrícolas de menor dimensão»;
- c)«R.7 - Melhorar o apoio prestado às explorações agrícolas em zonas com necessidades específicas».
Artigo 32.º — Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023