- 3 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola em território continental e que:
- a)Sendo detentores de direitos ao pagamento do apoio ao rendimento base, nos anos 2023 a 2025, ativem os mesmos em qualquer hectare elegível do território continental;
- b)Apresentem PU com hectares elegíveis, nos anos de 2026 e 2027.
- 4 -Podem, ainda, beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, os agricultores ativos que:
- a)Obtenham direitos ao pagamento atribuídos pela reserva nacional, nos termos do disposto na Secção II do presente capítulo;
- b)Obtenham direitos ao pagamento por transferência de direitos ao pagamento, incluindo por herança ou herança antecipada.
Artigo 8.º — Beneficiários
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023