- 1 -Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade;
- b)Manter as subparcelas agrícolas e os animais sob compromisso em modo de produção biológico;
- c)Manter registo atualizado das operações culturais efetuadas nas subparcelas agrícolas e do maneio nas espécies pecuárias abrangidas pelo modo de produção biológico de acordo com conteúdo normalizado, em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados bem como os resultados das análises efetuadas conservando para o efeito os comprovativos;
- d)Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola nos termos do artigo 8.º
- 2 -Os beneficiários devem ainda manter, durante todo o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare, igual ou inferior a:
- a)3,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola;
- b)2,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
- c)2,000 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola.
Artigo 13.º — Compromissos dos beneficiários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2024
Original
Em vigor de 26/06/2022 a 30/12/2024