- 1 -Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem cumprir as seguintes condições:
- a)Candidatar uma superfície agrícola mínima de um hectare de prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva;
- b)Deter um plano de gestão do pastoreio e de fertilização (PGPF), com o conteúdo mínimo estabelecido no anexo VII, elaborado há menos de três anos por técnico do Serviço de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF).
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, o modelo de PGPF é definido em orientação técnica específica do Gabinete de Planeamento e Políticas e Administração Geral (GPP).
Artigo 24.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 26/06/2022
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Em vigor desde 26/06/2022