- 1 -Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições na tipologia «Bem-estar animal»:
- a)Deter exploração pecuária intensiva de bovinos ou de suínos, regularizada ou em processo de regularização, ao abrigo do NREAP;
- b)Deter efetivo pecuário cujos bovinos elegíveis estejam identificados e registados no SNIRA e, que cumpram o respetivo período de retenção ou deter efetivo pecuário de suínos elegíveis;
- c)Possuir contrato com OC no âmbito de regime de controlo em bem-estar animal.
- 2 -Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições na tipologia «Uso racional de antimicrobianos»:
- a)Deter exploração pecuária de bovinos de aptidão leiteira ou exploração pecuária intensiva de suínos, regularizada ou em processo de regularização, ao abrigo do NREAP;
- b)Deter efetivo pecuário de suínos elegíveis;
- c)Deter efetivo pecuário de bovinos de aptidão leiteira, do próprio, de uma das raças constante da lista de raças bovinas leiteiras indicadas no anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante, cujos animais elegíveis reúnam as seguintes condições:
- i)Estejam identificados e registados no SNIRA;
- ii)Cumpram o período de retenção.
- 3 -Para efeitos das alíneas a) dos n.os 1 e 2 considera-se exploração pecuária intensiva o sistema de exploração intensivo das classes 1 e 2 da classificação das atividades pecuárias do NREAP.
- 4 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1 incluem-se as certificações coletivas em bem-estar animal desde que o OC disponha da informação individual da exploração pecuária.
Artigo 42.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 26/06/2022
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Em vigor desde 26/06/2022