- 1 -Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, na tipologia «Bem-estar animal», são obrigados a:
- a)Cumprir as obrigações decorrentes de regime de controlo em bem-estar animal, cujos requisitos e critérios de avaliação são reconhecidos pela DGAV, de acordo com os Anexos XI e XIII à presente portaria, da qual fazem parte integrante;
- b)Ter as explorações com, pelo menos uma classificação boa ou média, ou a pontuação necessária para serem enquadradas no respetivo regime de certificação e controlo;
- c)Ter obtido, nos requisitos estabelecidos no Anexo XI à presente portaria, da qual faz parte integrante, classificação de satisfatória, moderada, boa ou excelente, nos Indicadores de Bem-estar Animal (IBEA);
- d)Cumprir os outros requisitos (OR) conforme estabelecido no Anexo XI à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- 2 -Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, na tipologia «Uso racional de antimicrobianos», são obrigados a:
- a)Utilizar medicamentos prescritos através da receita eletrónica médico-veterinária ou de receitas médico-veterinárias manuais, cuja informação seja inserida no sistema de prescrição eletrónica médico veterinária (PEMV);
- b)Utilizar antimicrobianos na exploração, nas espécies e categorias elegíveis, nas condições previstas no Anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, são aceites critérios mais abrangentes que incluam os requisitos IBEA.
Artigo 43.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 26/06/2022
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Em vigor desde 26/06/2022