- 1 -Na tipologia «Bem-estar animal», os montantes unitários por escalões de efetivo são indicativos, nos seguintes termos:
- a)Efetivo inferior ou igual a 40 CN: 25 euro/CN;
- b)Efetivo superior a 40 CN: 20 euro/CN.
- 2 -Na tipologia «Uso racional de antimicrobianos» os montantes unitários são indicativos, nos seguintes termos:
- a)Para suínos e primeiro escalão de vacas leiteiras nos termos do anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante:
- i)Efetivo inferior ou igual 40 CN: 25 euro/CN;
- ii)Efetivo superior a 40 CN: 22 euro/CN.
- b)Para o segundo escalão de vacas leiteiras nos termos do anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante:
- i)Efetivo inferior ou igual 40 CN: 30 euro/CN;
- ii)Efetivo superior a 40 CN: 27 euro/CN.
- a)Para suínos e primeiro escalão de vacas leiteiras nos termos do anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante:
- 3 -O pagamento do segundo escalão das vacas leiteiras, previsto na da alínea b) do número anterior, está condicionado ao cumprimento dos compromissos do primeiro escalão.
- 4 -Os limites do apoio a conceder no presente capítulo são indicativos, nos termos do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 45.º — Montantes e limites do apoio
Vigente desde: 26/06/2022
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Em vigor desde 26/06/2022