- 1 -Os programas operacionais são apresentados até 15 de setembro do ano anterior ao início da sua execução, junto da DGADR, através de formulário eletrónico próprio disponível no sítio da internet da DGADR, em www.dgadr.pt.
- 2 -Os programas operacionais devem conter os seguintes elementos:
- a)Ficha financeira de orçamentação, de acordo com modelos a divulgar no sítio da internet da DGADR;
- b)Ficha descritiva da situação inicial da OP, com base em indicadores comuns, de acordo com modelos a divulgar no sítio da internet da DGADR;
- c)Elementos comprovativos da criação de um fundo operacional;
- d)Compromisso escrito da OP de que respeitará o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2022/126 e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475;
- e)Compromisso escrito da OP de que não beneficiou nem beneficiará, direta ou indiretamente, de qualquer outro financiamento da UE ou nacional relativamente às ações elegíveis para ajuda a título do Regulamento (UE) 2021/2115 no setor das frutas e produtos hortícolas.
- 3 -Os programas operacionais devem ainda ser instruídos com a ata da assembleia geral da qual constem as deliberações relativas ao seguinte:
- a)Apresentação do programa operacional;
- b)Conteúdo do programa operacional;
- c)Aspetos financeiros inerentes ao programa operacional.
Artigo 27.º — Apresentação dos programas operacionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2025
Portaria n.º 6/2025/1 - 1.ª Série(03/01/2025)
Original