- 1 -As associações de OP podem apresentar programas operacionais globais ou parciais, que contemplem ações identificadas em programas operacionais de duas ou mais organizações de produtores membros, mas que não sejam implementadas por estas.
- 2 -Os programas referidos no número anterior encontram-se sujeitos, com as necessárias adaptações, às regras previstas na presente portaria, devendo igualmente ser instruídos com os seguintes documentos:
- a)Cópia da ata da assembleia geral, na qual conste a aprovação das contribuições financeiras de cada um dos membros para o fundo operacional, de modo a demonstrar que as ações são integralmente financiadas através dos fundos operacionais das organizações de produtores associadas;
- b)Cópia da ata da assembleia geral de cada OP associada aprovando que as ações identificadas no programa operacional não são aplicadas pelas próprias.
Artigo 28.º — Apresentação por associações de organizações de produtores
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023