- 1 -Sem prejuízo das competências do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) enquanto Autoridade de Gestão Nacional, compete à DGADR:
- a)A receção dos programas operacionais;
- b)A análise e decisão dos programas operacionais;
- c)A notificação dos interessados e demais atos de comunicação e contacto com as OP, para efeitos do disposto na presente portaria.
- 2 -Compete às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e às entidades competentes designadas pelos respetivos órgãos de governo das Regiões Autónomas (RA) exercer as competências que lhe venham a ser delegadas pela DGADR e pelo IFAP, I. P..
- 3 -Nas RA, as entidades competentes para a execução do presente diploma são designadas pelos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 29.º — Entidades intervenientes
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023