- 1 -Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, as organizações de produtores (OP) que cumpram as seguintes condições:
- a)Estar reconhecidas para o setor da fruta e produtos hortícolas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual;
- b)Constituir fundos operacionais nos termos da presente portaria;
- c)Apresentar programas operacionais e obter a respetiva aprovação, nos termos da presente portaria.
- 2 -Nos programas operacionais previstos na alínea c) do número anterior, os produtos relativamente aos quais a OP está reconhecida devem representar mais de 50 % do valor dos produtos abrangidos pela tipologia de intervenção a que se candidata.
- 3 -Para efeitos da presente portaria, as referências relativas às OP aplicam-se, com as necessárias adaptações, às organizações transnacionais de produtores, associações de organizações de produtores e associações de organizações transnacionais de produtores.
- 4 -A referência a membros produtores de uma organização de produtores inclui as organizações de produtores que são membros de uma associação de organizações de produtores.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 27/02/2023
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