- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente intervenção os estabelecimentos de extração e processamento de mel ou unidades de produção primária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem também ser considerados estabelecimentos de extração e processamento de mel ou unidades de produção primária, os detidos por membros, cooperantes ou associados do beneficiário.
- 3 -Os beneficiários devem indicar quais as análises que pretendem realizar aos produtos apícolas, de acordo com a lista de análises elegíveis elaborada pela DGAV e publicitada no sítio da Internet da DGADR.
Artigo 34.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 29/03/2021
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Em vigor desde 29/03/2021