- 1 -O apoio à intervenção prevista na presente secção assume a forma de custo unitário, com um valor de € 10 por rainha.
- 2 -O número máximo de rainhas apoiadas por beneficiário é limitado ao número equivalente a metade das colmeias da candidatura até ao limite máximo de apoio de (euro) 3.000.
Artigo 42.º — Forma, nível e limites do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2024
Portaria n.º 349/2024/1 - 1.ª Série(20/12/2024)
Original