- 1 -Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º são obrigados a:
- a)Executar o projeto de investigação e as atividades de divulgação e disseminação nos termos do acordo de parceria estabelecido, cronograma e mapa de programação anual previstos no artigo 45.º;
- b)Elaborar um relatório anual de execução do projeto relativo à realização das atividades científicas;
- c)Publicitar o projeto no sítio da Internet da entidade gestora da parceria;
- d)Ter uma taxa de realização de, pelo menos, 90 % das ações previstas na candidatura aprovada, de acordo com o cronograma de programação do projeto de investigação.
- 2 -Caso a taxa de realização referida na alínea d) do número anterior seja inferior a 50 % das ações previstas na candidatura aprovada de acordo com o cronograma de programação do projeto de investigação, o beneficiário fica excluído da possibilidade de se candidatar a esta intervenção para o ano seguinte.
Artigo 47.º — Obrigações específicas dos beneficiários
Vigente desde: 29/03/2021
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Em vigor desde 29/03/2021