- 1 -As EA emitem parecer favorável ou desfavorável à aprovação das candidaturas e enviam-no à DGADR no prazo de 10 dias úteis, iniciados a contar da disponibilização das candidaturas, por parte da DGADR.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as EA aferem as condições de acesso dos beneficiários e os demais critérios de elegibilidade, estabelecendo os montantes a aprovar ou a excluir.
- 3 -Sempre que se revele necessário, as EA notificam o candidato para, em prazo não superior a cinco dias úteis, e sob pena de rejeição da candidatura apresentada, juntar os documentos em falta ou prestar esclarecimentos complementares, suspendendo-se o prazo de avaliação até ao termo do prazo fixado na notificação.
- 4 -No caso da intervenção «Apoio a projetos de investigação aplicada», o INIAV, I. P. comunica à DGADR as respetivas VGP, nomeadamente a fundamentação e as pontuações atribuídas para cada um dos fatores da fórmula previstos no n.º 2 do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, avaliados de acordo com a grelha de pontuação definida no n.º 3 do referido anexo.
Artigo 58.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 29/03/2021
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Em vigor desde 29/03/2021