- 1 -Caso as candidaturas sejam objeto de parecer desfavorável emitido pela EA, a DGADR notifica os respetivos candidatos da intenção de não aprovação, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas EA.
- 2 -Caso as candidaturas sejam objeto de parecer favorável, a DGADR procede ao apuramento do montante total elegível das candidaturas e aplica os critérios de gestão orçamental previstos no artigo seguinte.
- 3 -Se da aplicação do disposto no artigo seguinte, resultar uma redução parcial dos valores propostos na candidatura, a DGADR notifica os candidatos para efeitos de pronúncia no prazo de cinco dias úteis, findo o qual, na ausência de pronúncia se considera aceite a redução.
- 4 -A DGADR profere decisão sobre as candidaturas, dá conhecimento às EA e ao IFAP, I. P., e notifica os candidatos.
Artigo 59.º — Decisão das candidaturas
Vigente desde: 29/03/2021
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Em vigor desde 29/03/2021